Seção XV
Da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Alteração feita pelo Art. 6º. – LEI COMPLEMENTAR nº 84, de 13 de dezembro de 2024.
Art. 28. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, dirigida pelo ocupante do respectivo cargo de Secretário Municipal, é órgão responsável pelas políticas de educação e cultura, tem dentre outras competências regimentais, as seguintes: (Alteração feita pelo Art. 6º. – LEI COMPLEMENTAR nº 84, de 13 de dezembro de 2024.)
I – a formulação e execução da política educacional e pedagógica do Município;
II – a promoção do acesso e permanência na educação básica em todos os seus níveis e modalidades;
III – a coordenação das atividades de organização escolar nos aspectos legal, administrativo, financeiro, estrutural, tecnológico e material;
IV – o desenvolvimento, a coordenação, o acompanhamento e a supervisão das atividades pedagógicas do Sistema Municipal de Ensino;
V – a elaboração e implementação de programas, projetos e atividades educacionais, com atuação prioritária no ensino fundamental e educação infantil;
VI – a formulação do Plano Municipal de Educação, em articulação com os órgãos integrantes do Sistema Municipal Ensino, com segmentos representativos da sociedade e da comunidade escolar;
VII – a implementação de ações visando a erradicação do analfabetismo;
VIII – a oferta de programas de ações culturais e esportivas vinculados ao currículo escolar;
IX – o desenvolvimento, a coordenação e a implementação de políticas de formação continuada e ações destinadas ao aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da educação, bem como a melhoria da qualidade do ensino;
X – a gestão dos recursos financeiros destinados à educação;
XI – o atendimento dos alunos matriculados na rede municipal, com programas suplementares de alimentação, transporte e material didático escolar;
XII – o planejamento, a supervisão, controle e execução das políticas públicas municipais para a cultura, proteção do patrimônio histórico e cultural, incentivo às formas de expressão cultural no território municipal, bem como fazer a gestão dos equipamentos culturais do Município;
XIII – a promoção de eventos e democratização do acesso às atividades culturais;
XIV – o incentivo a produção, a valorização e a difusão do conjunto das manifestações culturais do Município;
XV – o apoio e incentivo a criação e manutenção de equipamentos e instalações culturais como bibliotecas, museus, teatros, cinemas e arquivos históricos;
XVI – a gestão do Fundo Municipal de Cultura;
XVII – a administração do acervo e equipamentos culturais do Município.
XVIII – a promoção e o apoio à economia criativa decorrente das atividades culturais e afins;
XIX – o planejamento e a implementação de planos, programas, pesquisas, projetos e atividades para implementação da política desportiva.