Lei n° 3304/2019
Art. 19 - À Secretaria Municipal de Urbanismo e Obras Públicas compete:
a) Executar as políticas, diretrizes e ações de saneamento básico, urbanismo, habitação e meio ambiente;
b) Executar as obras de engenharia, realizadas por administração direta do município, acompanhar e fiscalizar as executadas por terceiros.
§ 1º - À Superintendência Técnica de Engenharia compete a elaboração dos projetos técnicos de arquitetura e engenharia executados pela municipalidade.
I - Compete, à Divisão de Paisagismo, a coordenação, a supervisão, elaboração e execução de projetos relativos ao paisagismo e arborização da cidade.
II - Compete ao Setor de Cemitério:
a) Executar, coordenar e supervisionar a limpeza, a conservação, a urbanização, os livros de escrituração do cemitério público local;
b) Outros serviços pertinentes, etc.
§ 2º - À Subsecretaria de Obras Públicas compete coordenar e supervisionar as obras públicas executadas pela municipalidade.
1 - Compete, à Divisão de Pavimentação, a construção, pavimentação, conservação e sinalização das vias urbanas.
II - Compete ao Setor de Construção Civil executar, coordenar e fiscalizar os serviços de construção civil da Prefeitura Municipal.
III - Compete, ao Setor de Iluminação Pública, a conservação e manutenção da rede de iluminação pública municipal.
IV - Ao Chefe do Setor de Saneamento compete executar, coordenar e fiscalizar os serviços de saneamento da Prefeitura Municipal.