Lei Orgânica – Art. 77 – […]
§ 1º Se até o dia dez de janeiro o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para o conhecimento público
§ 4º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo.
§ 5º Somente o Plenário, com o voto contrário de dois terços dos membros da Câmara poderá negar o motivo justo do §1º deste artigo.
§ 6º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de perda do mandato.