Secretaria Municipal de Meio Ambiente

Seção XIII

Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente

Art. 26. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, dirigida pelo ocupante do respectivo cargo de Secretário Municipal, é órgão responsável pela política de meio ambiente visando a proteção, conservação e melhoria da qualidade de vida da população e tem dentre outras competências regimentais, as seguintes:

I – a formulação da política de meio ambiente e desenvolvimento sustentável;

II – a realização do licenciamento ambiental, a fiscalização, a avaliação de instalação e operação de empreendimentos quanto ao impacto ambiental;

III – a implantação e gestão das unidades de conservação ambiental;

IV – o planejamento, a execução da política de gestão e adequada destinação de resíduos sólidos em articulação com os demais órgãos do Município;

V – a coordenação, elaboração e execução da política de recursos hídricos, de proteção e preservação de recursos naturais do Município mediante fiscalização e controle das fontes poluentes;

VI – a coordenação, execução e monitoramento da política de educação ambiental do Município;

VII – a normatização e monitoramento da política de áreas verdes e de arborização do Município;

VIII – o planejamento, a implementação da política de enfrentamento às mudanças climáticas e o incentivo ao desenvolvimento sustentável;

IX – o desenvolvimento e execução de projetos e atividades de proteção ambiental, relativas as áreas de preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais;

X – a fiscalização das diversas formas de poluição ambiental que afetam a água, o solo, a atmosfera, o sossego público, a higiene pública, a paisagem urbana e os demais componentes do patrimônio ambiental do Município;

XI – a aplicação de penalidades aos infratores da legislação ambiental vigente, inclusive exigindo medidas compensatórias e mitigadoras;

XII – a coordenação, o monitoramento e a execução das atividades de combate a queimadas irregulares com impacto no meio ambiente;

XIII – a gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente;

XIV – a gestão do viveiro municipal;

XV – a formulação e gestão da política de bem-estar animal.