Seção XIII
Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Art. 26. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, dirigida pelo ocupante do respectivo cargo de Secretário Municipal, é órgão responsável pela política de meio ambiente visando a proteção, conservação e melhoria da qualidade de vida da população e tem dentre outras competências regimentais, as seguintes:
I – a formulação da política de meio ambiente e desenvolvimento sustentável;
II – a realização do licenciamento ambiental, a fiscalização, a avaliação de instalação e operação de empreendimentos quanto ao impacto ambiental;
III – a implantação e gestão das unidades de conservação ambiental;
IV – o planejamento, a execução da política de gestão e adequada destinação de resíduos sólidos em articulação com os demais órgãos do Município;
V – a coordenação, elaboração e execução da política de recursos hídricos, de proteção e preservação de recursos naturais do Município mediante fiscalização e controle das fontes poluentes;
VI – a coordenação, execução e monitoramento da política de educação ambiental do Município;
VII – a normatização e monitoramento da política de áreas verdes e de arborização do Município;
VIII – o planejamento, a implementação da política de enfrentamento às mudanças climáticas e o incentivo ao desenvolvimento sustentável;
IX – o desenvolvimento e execução de projetos e atividades de proteção ambiental, relativas as áreas de preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais;
X – a fiscalização das diversas formas de poluição ambiental que afetam a água, o solo, a atmosfera, o sossego público, a higiene pública, a paisagem urbana e os demais componentes do patrimônio ambiental do Município;
XI – a aplicação de penalidades aos infratores da legislação ambiental vigente, inclusive exigindo medidas compensatórias e mitigadoras;
XII – a coordenação, o monitoramento e a execução das atividades de combate a queimadas irregulares com impacto no meio ambiente;
XIII – a gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
XIV – a gestão do viveiro municipal;
XV – a formulação e gestão da política de bem-estar animal.