Seção XIX
Da Agência Municipal de Trânsito e Segurança – AMTS
Art. 31. A Agência Municipal de Trânsito e Segurança – AMTS, autarquia municipal, criada por lei específica, dirigida pelo ocupante do cargo de Presidente, vinculada ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo, é o órgão responsável pelas políticas de segurança pública, guarda municipal e trânsito e tem as seguintes atribuições regimentais:
I – a execução da política municipal de segurança pública, visando a proteção da vida, do patrimônio e da integridade das pessoas, bem como a redução da criminalidade;
II – a execução de ações que visem a integração e entrosamento das políticas municipais de segurança pública com os órgãos de segurança de outros entes federativos;
III – a gestão das políticas municipais antidrogas, em consonância com as diretrizes nacionais, estaduais e do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas;
IV – a promoção da participação comunitária nas políticas públicas relativas à prevenção do uso, ao tratamento, à reinserção social e ocupacional de usuários de drogas;
V – o fomento à participação da comunidade na formulação e aplicação das políticas de segurança pública;
VI – a implantação do sistema de monitoramento eletrônico nas principais vias, praças, parques e prédios públicos visando redução da violência e a sensação de insegurança na cidade, bem como a proteção das pessoas e do patrimônio público;
VII – a execução de políticas de defesa civil, o acompanhamento, o controle e a orientação das ações e medidas de socorro das populações atingidas por calamidades, bem como o incentivo ao esforço conjunto de órgãos públicos, entidades privadas e da comunidade em geral, na implementação de medidas dessa natureza, sob coordenação do Prefeito Municipal.
VIII – a implementação de mecanismos de proteção de bens, instalações e do patrimônio público municipal por meio da Guarda Municipal, assegurando:
a) a manutenção da segurança aos órgãos e serviços municipais, bem como a proteção aos servidores e usuários dos serviços públicos;
b) a prestação de serviços de vigilância e de portaria dos órgãos municipais;
c) a promoção de inspeções e correições ordinárias e extraordinárias para fiscalização e orientação disciplinar, bem como a apuração de representações ou denúncias que receber, relativas à ação ou omissão de membros da Guarda Municipal;
d) o apoio nas ações de fiscalização municipal, sempre que estiver em risco bens, serviços e instalações municipais e, em situações excepcionais, a critério do Prefeito Municipal;
e) a atuação na fiscalização, controle e orientação de trânsito diante de situações em articulação com a Superintendência Municipal de Trânsito;
f) o patrulhamento preventivo das ruas, praças, parques e outros logradouros públicos visando a redução da criminalidade;
IX – o exercício da função de órgão regulador dos serviços de transportes de passageiros e diversos, mediante a emissão de documentos de permissões, delegações e registros das empresas, necessários à exploração desses serviços;
X – o exercício da função de órgão executivo da política de trânsito no Município, mediante a execução de ações e procedimentos de fiscalização, engenharia, sinalização de trânsito e a coleta e tratamento de dados estatísticos;
XI – a gestão do Fundo Municipal de Trânsito e Segurança – FMTS.
§ 1º A Agência Municipal de Trânsito e Segurança – AMTS, é o órgão executivo de trânsito, cujo titular é a autoridade competente no âmbito municipal, para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito e outras medidas administrativas visando a punição de infratores.
§ 2º Na gestão dos recursos do Fundo Municipal de Trânsito e Segurança – FMTS, a ordenação das despesas será efetuada pelo titular da Agência Municipal de Trânsito e Segurança – AMTS.