Lei n° 3304/2019
a) Representar a AMTS ativa e passivamente, em juízo elou fora dele;
b) Aprovar a outorga, cessão, transferência e cassação de permissão, autorização ou contratação;
c) Praticar atos de administração de pessoal no âmbito da AMTS, bem como aplicar penalidades disciplinares e ainda, delegar, no todo ou em parte, quaisquer dessas atribuições;
d) Coordenar e supervisionar os trabalhos da AMTS, podendo delegar a qualquer dos diretores as atribuições de sua competência;
e) Assinar todos os documentos que obriguem a AMTS, inclusive cheques, podendo constituir procuradores, com poderes específicos, vedado o substabelecimento da procuração;
f) Indicar os ocupantes de cargo ou função de confiança da AMTS, cuja nomeação dar-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo;
g) Promover, por intermédio dos órgãos da AMTS, os estudos técnicos necessários à captação de recursos externos e supervisionar a sua aplicação;
h) Autorizar, observada a legislação vigente, a aquisição, empréstimo e aluguel de bens móveis;
i) Autorizar abertura de licitação e homologar o seu resultado;
i) Representar a AMTS na assinatura de convênios, contratos, demais acordos e seus respectivos aditamentos;
k) Emitir portarias e outros atos normativos de sua competência;
1) Designar, na falta ou impedimento ocasional ou temporário de ocupante de cargo comissionado, o substituto deste;
m) Articular-se com órgãos públicos e privados, visando o conhecimento de planos, programas, projetos e respectivos financiamentos de transporte, tráfego, trânsito e sistema viário;