Procuradoria Geral do Município

Seção II

Da Procuradoria Geral do Município

Art. 15. A Procuradoria Geral do Município, dirigida pelo ocupante do cargo de Procurador Geral, possui o mesmo nível hierárquico e funcional, isonomia de remuneração, iguais direitos, deveres e responsabilidades administrativas de Secretário Municipal, é o órgão responsável pelo assessoramento jurídico, representação judicial e extrajudicial do Município e que, sem prejuízo de outras competências previstas em lei, tem as seguintes atribuições regimentais:

I – a assistência direta ao Chefe do Poder Executivo no desempenho de suas funções;

II – a defesa, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e prerrogativas do Chefe do Poder Executivo Municipal e a representação judicial do Município e de suas entidades de direito público;

III – a orientação ao Chefe do Poder Executivo sobre as providências a serem tomadas de ordem jurídica reclamadas pelo interesse do Município e pela aplicação das leis vigentes;

IV – a defesa dos interesses do Município junto aos contenciosos administrativos e aos órgãos de controle externo;

V – a emissão de pareceres, normativos ou não, para interpretaçãoda Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, das leis e demais atos normativos, visando uniformizar a orientação a ser seguida pelos órgãos da Administração Municipal;

VI – a manifestação prévia com referência ao cumprimento de decisões judiciais e nos pedidos de extensão de julgados, relacionados com a Administração Direta e Indireta;

VII – a cobrança da dívida ativa do Municípios com ajuizamento de ações próprias para essa finalidade;

VIII – a análise de projetos de leis de iniciativa do Poder Executivo, razões de veto, pareceres, atos normativos, contratos, convênios, acordos e termos similares por determinação do Prefeito.

IX – a orientação na elaboração de projetos de lei, decretos e outros atos normativos de competência do Prefeito Municipal ou dos Secretários Municipais;

X – o acompanhamento e controle das ações cuja representação judicial do Município tenha sido conferida a terceiros;

XI – a proposição de medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio público e a manifestação sobre providências de ordem administrativa e jurídica aconselhadas pelo interesse público.

XII – a correição por meio de apuração de denúncias relativas as infrações disciplinares de agentes públicos e servidores municipais, a abertura e condução de processo administrativo disciplinar, bem como a aplicação das penalidades cabíveis, ressalvadas as de competência privativa do Prefeito Municipal.

§ 1º Decreto do Chefe do Poder Executivo instituirá a Comissão Permanente da Corregedoria Geral do Município, bem como as normas de sua composição, funcionamento e competências.

§ 2º O Poder Executivo poderá contratar Assessoria e Consultoria Jurídica para prestação de serviços técnicos especializados, de forma suplementar aos serviços jurídicos executados pelos servidores efetivos.