Lei n° 3304/2019
Art. 15 – À Secretaria Municipal de Saúde compete planejar, coordenar, supervisionar e executar as políticas de saúde do Município com ênfase nas ações preventivas.
§ 1º – Compete, a diretoria do Hospital Municipal:
a) Abrigar os equipamentos destinados ao atendimento da área da Saúde;
b) Fornecer espaço físico para o exercício das atividades médica hospitalares;
c) Servir de base de desenvolvimento das atividades de saúde do Município.
I – Ao Setor da Farmácia do Hospital Municipal compete, controlar o estoque de medicamentos, aviar receitas, etc.
§ 2º – Compete a diretoria do Hemocentro o controle de doadores de sangue, fazer realizar coleta de bolsas de sangue, e manter o estoque disponível.
I – A chefia do Hemocentro só poderá ser exercida por profissional portador de curso superior na área de medicina.
§ 3º – As Divisões dos PACS – do Programa de Agentes Comunitários de Saúde, competem apoiar as ações básicas e campanhas de saúde pública de responsabilidade do Estado, da União e do Município, nos bairros e na zona rural.