Seção XI
Da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos
Art. 24. A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, dirigida pelo ocupante do respectivo cargo de Secretário Municipal, é o órgão responsável pelo planejamento e execução dos serviços públicos urbanos, competindo–lhe, além de outras atribuições regulamentares:
I – a coordenação e execução, direta ou indireta, dos serviços de iluminação pública, limpeza pública, coleta e destinação final do lixo, de capina, varrição e limpeza das vias e logradouros públicos, mercados e feiras livres;
II – a gestão e fiscalização dos serviços públicos terceirizados;
III – a execução de projetos de administração, manutenção, conservação e preservação dos espaços públicos, como praças, jardins, parques, áreas verdes, calçadas e outros bens pertencentes ao Município;
IV – a execução do plano de estruturação urbana, paisagismo e arborização dos logradouros públicos municipais;
V – a gestão e execução da limpeza e a manutenção da Rodoviária e Cemitério do Município;
VI – o planejamento e execução de projetos para instituição e implantação de monumentos e obras de urbanismo.
VII – a gestão e controle da frota de veículos e máquinas pertencentes, locados ou cedidos ao Município.