Lei n° 3304/2019
Art. 7º – À Secretaria Municipal de Administração e Planejamento compete:
a) Cuidar dos negócios administrativos, bens, direitos e obrigações do Município;
b) Subsecretariar / Superintender a política de pessoal, inclusive no que tange a previdência e assistência social;
c) Subsecretariar / Superintender o processamento de dados e os serviços de protocolo, arquivo, vigilância e zeladoria;
d) Coordenar as atividades de comunicação social e oficial do município;
e) Superintender a política de cultura, do desporto e lazer do município;
f) O apoio técnico e administrativo às unidades da administração municipal, especializadas em planejamento;
g) A proposição de políticas e normas sobre a administração de recursos humanos e materiais da Prefeitura;
h) A administração e conservação dos edifícios em que funcionem órgãos da Prefeitura, exceto nos casos em que essas atividades estejam atribuídas expressamente a outros órgãos;
i) As atividades referentes à administração de material e do Patrimônio Mobiliário;
j) Compatibilizar as ações dos órgãos da administração centralizada e descentralizada do Município;
k) Acompanhar e avaliar a eficiência e produtividade dos serviços públicos;
l) Coordenar e integrar a ação local com a do Estado e da União;
m) Definir e operacionalizar objetivos da ação governamental;
n) O desempenho de outras atividades afins.