Seção X
Da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano
Alteração feita pelo Art. 5º. – LEI COMPLEMENTAR nº 84, de 13 de dezembro de 2024.
Art. 23. A Secretaria Municipal de Infraestrutura, Planejamento Urbano, dirigida pelo ocupante do respectivo cargo de Secretário Municipal, é o órgão responsável por planejar, coordenar, controlar, regular e avaliar as ações relativas a obras de infraestrutura e planejamento urbano, tem dentre outras competências regimentais, as seguintes: (Alteração feita pelo Art. 5º. – LEI COMPLEMENTAR nº 84, de 13 de dezembro de 2024.)
I – o planejamento, a coordenação, a supervisão e a execução das obras públicas, bem como a construção, reforma, recuperação ou conservação de rodovias municipais e vias urbanas por administração direta ou contratada;
II – a elaboração de projetos de obras públicas, definindo os respectivos orçamentos e indicando os recursos financeiros necessários para realização dos investimentos, bem como a verificação da viabilidade técnica para a sua execução e a análise da conveniência e oportunidade para o interesse público e do impacto no meio ambiente;
III – a supervisão e a execução das atividades de construção, instalação, montagem, manutenção ou conservação de pontes, galerias pluviais, bueiros, guias, sarjetas e pavimentação asfáltica nas vias urbanas do Município;
IV – a fiscalização, o acompanhamento e a execução de obras públicas, serviços de engenharia e de prevenção, controle ou recuperação de erosões por administração direta ou indireta;
V – o planejamento, o acompanhamento, a elaboração dos projetos técnicos e a execução de trabalhos topográficos e geotécnicos indispensáveis à realização das obras municipais;
VI – a construção ou recomposição da pavimentação asfáltica de vias públicas danificadas em decorrência de obras realizadas por terceiros, para instrução de processos de ressarcimento ao Tesouro Municipal;
VII – a formulação das políticas de saneamento básico do Município;
VIII – o apoio aos programas e projetos relativos ao saneamento básico do Município, bem como o monitoramento e avaliação da implementação dos planos, programas e projetos de obras de saneamento básico, inclusive sob a forma de concessão ou permissão;
IX – a formulação da política de trânsito e transporte;
X – a formulação, planejamento e execução das políticas municipais de mobilidade e acessibilidade visando a sustentabilidade das intervenções viárias do Município;
XI – a coordenação das atividades de prevenção e mitigação de riscos de desastres naturais na cidade.
XII – a coordenação e articulação das políticas de planejamento urbano, de regulação, de fiscalização do uso do logradouro público e do disciplinamento das posturas para o desenvolvimento urbano sustentável;
XIII – a elaboração, o acompanhamento, o controle e a implementação do Plano Diretor do Município e dos demais instrumentos que lhe são complementares em cumprimento ao Estatuto das Cidades;
XIV – a promoção de medidas visando ao ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento, da ocupação e da valorização do solo urbano;
XV – a proposição da normatização, através de legislação básica do zoneamento, da ocupação e parcelamento do solo, do plano viário, do mobiliário urbano, do meio ambiente, do código de obras e demais atividades correlatas à ocupação do espaço físico e territorial do Município;
XVI – a fiscalização das posturas municipais, pertinentes à legislação municipal sobre edificações, zoneamento, localização e as relativas ao desenvolvimento de atividades, procedendo as autuações e interdições, quando couberem;
XVII – a orientação, o controle da emissão de autorizações para a utilização de áreas públicas, nos limites de suas competências, de acordo com a legislação em vigor;
XXII – a emissão de laudos de vistoria de conclusão de obras e serviços de engenharia realizados por terceiros contratados pela Prefeitura Municipal ou por suas entidades.